Geral

Coleta e destinação de resíduos na ordem de R$ 4,3 milhões: Tribunal suspende edital da prefeitura de Laguna

 O Tribunal de Contas de Santa Catarina, na sessão de segunda-feira,20, ratificou decisões singulares que determinaram a sustação cautelar de procedimentos licitatórios para pregão presencial da prefeitura de Laguna.

A edição do DOTC-e de 20 de agosto registra a ratificação pelo Pleno, na sessão de 15 de agosto, de decisão singular de Cleber Muniz Gavi, que suspendeu, cautelarmente, o Pregão Presencial nº 02/2018 da prefeitura de Laguna. Com valor estimado de cerca de R$ 4,3 milhões, o Edital de Concorrência Pública n.02/2018 tinha como objeto a contratação de empresa ou consórcio para a execução de serviços públicos de limpeza urbana, incluindo a coleta e destinação de resíduos sólidos, para o período de 12 meses. A entrega final das propostas e a sessão de julgamento estavam previstas para ontem, 23. A cautelar determinou que a prefeitura de Laguna suspendesse o certame na fase em que se encontra, até que a Corte de Contas se posicione a respeito.

O prefeito de Laguna teria adotado as providências no âmbito administrativo para a suspensão imediata dos certames. O gestor lagunense agora terá o prazo de quinze dias para comprová-la ao Tribunal, a partir do recebimento das notificações. A decisão registra a ocorrência de aglutinação de objetos distintos e a não divisão dos serviços, em tantas parcelas quantas se comprovem técnica e economicamente viáveis, para o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o gestor de Laguna têm 30 dias, contados do recebimento da notificação, para apresentar justificativas ao Tribunal, adotar medidas corretivas ou anular a licitação, se for esse o entendimento dele.

A suspensão cautelar do edital de concorrência pública teve origem em representações apresentadas ao TCE/SC e foi determinada diante do preenchimento dos requisitos periculum in mora e fumus boni júris (Saiba mais 1). As duas expressões jurídicas indicam, respectivamente, situação de perigo — onde a demora na decisão pode causar dano grave ou de difícil reparação — e a verossimilhança do direito alegado — a restrição já foi apontada para a concessão de outras medidas cautelares.

Fundamentação         

O mesmo entendimento foi manifestado pelo conselheiro substituto para sustentar a decisão singular, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC (DOTC-e) de 15 de agosto, que teve origem na representação (@REP-1800623604) contra o Edital da prefeitura de Laguna. “O município de Laguna possui apenas um aterro sanitário, o que pode ocasionar o comparecimento de apenas uma proponente ou até mesmo a deserção da licitação”, alertou o relator, com base nos apontamentos da Diretoria de Controle de Licitações e Contratos (DLC). Em sua opinião, o fato agrava ainda mais a limitação à competitividade.

Segundo o conselheiro substituto, a legislação impõe, na contratação de serviços, a divisão em tantas parcelas quantas se comprovem técnica e economicamente viáveis, para o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e ampliação da competitividade. Ainda destacou não ter sido demonstrada a inviabilidade técnica ou econômica para o parcelamento do objeto da concorrência pública.

Tanto Gavi quanto Nadal lembraram que, recentemente, o Pleno concedeu outras medidas cautelares, diante de representações contra editais de concorrência pública com objetos semelhantes aos de Laguna. Citaram os certames dos municípios de Caçador (@REP-1800509585) e Guaramirim (@REP-1800308920).

Saiba mais 1 – Representações contra licitações

  1. A Instrução Normativa n. TC 21/2015 trata do exame, pelo TCE/SC, de licitações, contratos e instrumentos congêneres e de representações — apresentadas por qualquer licitante, contratado, pessoa física ou jurídica — que apontem supostas irregularidades nesses atos, com base no art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitações).
  2. A representação deverá referir-se a ato do qual seja parte entidade ou órgão sujeito à jurisdição do TCE/SC, ser redigida em linguagem clara e objetiva, estar acompanhada de indício de prova de irregularidade e conter o nome legível do representante, sua qualificação, endereço e assinatura.

Fonte: Instrução Normativa n. TC 21/2015.

Deixe seu comentário