Para que possa continuar a deliberar sobre projetos de lei em pauta, enquanto durar a situação de emergência em Santa Catarina, a Câmara de Laguna instituiu o plenário virtual e em sessão virtual presidida pelo Vereador Cleosmar Fernandes e realizada na terça-feira, 24, a Câmara de Vereadores de Laguna aprovou, por unanimidade, três projetos, os de Lei Complementar 001 (que convalida sistema de deliberação digital-SDD, instrumento excepcional e temporário destinado a viabilizar o funcionamento do plenário da Câmara de Vereadores de Laguna, durante a emergência de saúde pública internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19), o 007 (que institui o regime de teletrabalho no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, de forma excepcional em situações de interesse público) e o 008, que institui o banco de horas no município de Laguna e dispõe sobre a antecipação de férias.
Projeto de Resolução n. 0001/2020
CONVALIDA SISTEMA DE DELIBERAÇÃO DIGITAL (SDD), INSTRUMENTO EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO DESTINADO A VIABLIZAR O FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE LAGUNA, DURANTE A EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA INTERNACIONAL RELACIONADA AO CORONAVÍRUS (COVID-19), INSTITUÍDO PELO ATO N. 011/2020
Art. 1º Fica convalidado o Sistema de Deliberação Digital (SDD), Instrumento excepcional e temporário a ser adotado como forma de discussão e votação digital de matérias sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores de Laguna, relacionadas à emergência de saúde pública internacional referente ao coronavírus (Covid-19), instituído pelo Ato n. 011, de 23 de março de 2020.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de publicação do Ato n. 011, de 23 de março de 2020. Paço República Catharinense “Roberto Pedro Prudêncio”, em 23 de março de 2020.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Resolução que a Mesa ora submete à apreciação deste Parlamento decorre do comando do art. 6º do Ato n. 011, de 23 de março de 2020, que instituiu o Sistema de Deliberação Digital (SDD), instrumento excepcional e temporário a ser adotado como forma de discussão e votação digital de matérias sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores de Laguna, relacionadas à emergência de saúde pública internacional referente ao coronavírus (Covid-19).
Segundo a dicção do precitado art. 6º do Ato n. 011, de 23 de março de 2020, este “deverá ser convalidado por meio de Projeto de Resolução da Mesa, na primeira Sessão Plenária realizada sob o SDD”.
Ante o exposto, e à luz dos “CONSIDERANDOS” que fundamentaram a edição excepcional e temporária do Ato n. 011, de 23 de março de 2020, os quais ora se ratifica, solicita-se aos demais Parlamentares a aprovação do presente Projeto de Resolução.
Projeto de Lei Complementar n. 0007/2020
INSTITUI O REGIME DE TELETRABALHO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL, DE FORMA EXCEPCIONAL EM SITUAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º Fica instituído o regime de teletrabalho no âmbito do Poder Público do Executivo e Legislativo municipal de Laguna, de forma excepcional em situações de interesse público.
Parágrafo único. O teletrabalho pode ser entendido como aquele que é realizado para o empregador, mas fora da repartição pública, podendo ser prestado na própria residência do servidor público, ou em qualquer outro ambiente externo privado.
Art. 2º As regras para a realização de teletrabalho serão regulamentadas e fundamentadas por ato normativo próprio do Chefe do Poder Executivo ou pelo Presidente Câmara Legislativa.
Art. 3º Ficam os chefes dos respectivos poderes municipais autorizados a editar as regras para a prevenção, controle, enfrentamento, e demais cuidados relativos a pandemia COVID-19.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 007/2020
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tendo em vista que recentemente a Organização Mundial de Saúde elevou o grau de classificação do Coronavírus para pandemia[1], torna-se necessário a implantação de medidas para prevenir e conter a disseminação da doença, a fim de se resguardar eventuais riscos à saúde de funcionários públicos e por via reflexa da própria população.
Considerando o teor da Lei Federal n°. 13.979/2020 e a Portaria n°. 336/2020 do Ministério da Saúde e devido a necessidade de se estabelecer um plano de resposta para enfrentamento desta situação de emergência sanitária, apresenta-se a proposta que visa instituir o regime de teletrabalho no poder executivo municipal e legislativo, a fim de evitar aglomerações de pessoas em seus ambientes de trabalho, de modo a reduzir a quantidade de circulação de pessoas, contudo, sem prejudicar o funcionamento da máquina pública.
Projeto de Lei Complementar n. 0008/2020
INSTITUI O BANCO DE HORAS NO MUNICÍPIO DE LAGUNA E DISPÕE SOBRE A ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º Fica instituído o banco de horas no Município de Laguna, atividade específica de natureza compensatória, destinada ao servidor público municipal da administração direta e indireta ocupante de cargo efetivo ou comissionado e, também ao pessoal contratado temporariamente, sujeitos ao controle de jornada, que mediante convocação de seu superior, realizar atividades extraordinárias (horas excedentes) de interesse público em caráter excepcional ou, como forma de adequar a jornada de trabalho decorrente de casos de emergência, que importem em suspensão da atividade administrativa (horas não trabalhadas), de acordo com as atribuições e natureza do cargo ou função.
- 1º A implantação ou não do sistema de banco de horas, fica a cargo dos Chefes dos respectivos Poderes.
- 2º O sistema de banco de horas poderá ser implantado para todos os servidores, para uma determinada categoria ou classe, ou ainda para servidores de uma unidade ou órgão específico, de acordo com a conveniência, oportunidade e interesse da Administração.
Art. 2º Em se tratando de horas excedentes ao horário normal ou trabalhadas aos sábados, domingos ou feriados, serão computadas como horas-crédito para posterior compensação como horas-folga.
- 1º As horas trabalhadas além do horário de expediente normal, entendidas como extensão de jornada, serão compensadas na mesma proporção, observada a jornada semanal do cargo.
- 2º Horas trabalhadas nos finais de semana e feriados, desde que não façam parte
de escala de revezamento, serão compensadas com adicional de 50% (cinquenta por cento).
- 3º A compensação de que trata este artigo deverá, obrigatoriamente, ocorrer no prazo máximo de 11 (onze) meses, após a execução das horas excedentes, limitada à data do término do exercício fiscal, sendo vedada a conversão em pecúnia no todo ou em parte.
Art. 3º As horas-folga serão concedidas mediante solicitação prévia pelo servidor, após autorização expressa da chefia imediata, com a devida comunicação ao Departamento de Recursos Humanos, para registro e controle, visando evitar prejuízo ao desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 4º Em se tratando de horas não trabalhadas, ou seja, aquelas que decorram da suspensão dos serviços públicos, as mesmas serão computadas como horas-débito para posterior compensação com horas-crédito ou horas-folga, na mesma proporção, observada a jornada semanal do cargo.
- 1º As horas-débito deverão ser compensadas, obrigatoriamente, no prazo máximo de 06 (seis) meses após o retorno às atividades normais limitada à data do término do exercício fiscal.
- 2º Caberá à administração, por critérios de conveniência e oportunidade, dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, estabelecer o momento em que haverá a compensação de que trata este artigo, sob pena de perda do direito de compensação.
- 3º Não haverá horas-débito quando o servidor puder realizar suas funções por outros meios legais, como por exemplo, teletrabalho e alocação em outra unidade ou órgão da administração sem que importe em desvio de função.
Art. 5º Quando houver transferência do servidor de local de trabalho, as respectivas horas contabilizadas no banco de horas do órgão de origem, deverão ser compensadas antes da efetivação da transferência, salvo se houver motivo justificado e fundamentado devidamente formalizado.
Art. 6º Na hipótese de impossibilidade de compensação no período estabelecido na presente lei, em virtude de férias, afastamentos e demais concessões previstas na legislação municipal, a compensação deverá ser realizada obrigatoriamente a partir do mês seguinte ao retorno do servidor.
Art. 7º Em caso de exoneração, desligamento ou demissão do servidor antes da efetivação da compensação, esta dar-se-á por meio de pagamento ou descontos nas verbas
rescisórias.
Parágrafo único. Em função do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4, não poderão ser descontadas por ocasião da rescisão as horas-débito que não foram compensadas no prazo estabelecido.
Art. 8º Fica autorizada a antecipação de férias dos servidores públicos efetivos e comissionados e, também, aos contratados temporariamente, em caso de interesse ou necessidade pública.
Parágrafo único. A antecipação de férias de que trata este artigo somente poderá ocorrer após seis meses de efetivo exercício de serviço público, ou seja, após ter sido completada no mínimo metade do tempo do respectivo período aquisitivo, observando-se a proporcionalidade e não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
Art. 9º Caberá aos Chefes do Poderes Executivo e Legislativo, por ato próprio, regular a presente Lei no que couber.