Economia

REFIS: A hora de ficar em dia com o município

Destinado a promover a cobrança/regularização de créditos do município, decorrentes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), Contribuição de Melhoria, Taxas e Multas pelo não cumprimento da legislação municipal, de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, continua à disposição de todos o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (REFIS), oferecendo opções de descontos de até 90%.
A inadimplência de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, ITBI – Imposto de Transmissão de Bens e Imóveis e de ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, além de contribuições de melhorias e outras taxas, tem sido impactante nos cofres públicos em Laguna, com a dívida ativa somando mais de R$ 100 milhões, valor que a prefeitura tem tentado recuperar e agora, pela última vez, oferecendo valiosos e vantajosos descontos (de 50 até 90% sobre a multa e os juros ou parcelas de 18 vezes, variando de acordo com a forma de pagamento escolhida) por um pequeno período de tempo (até 22 de novembro), pelo REFIS – Programa de Recuperação Fiscal.
De acordo com o secretário Henio Marcelino Cardoso, de Fazenda, Administração e Serviços Públicos, a inadimplência, com índice de 60%, tem dificultado a efetivação de obras, tão reclamadas pela população, além de outros serviços. Cardoso promoveu um levantamento dos inadimplentes, ano por ano, do maior para o menor valor, já que escandalosamente, apenas 40% quitaram o IPTU, por exemplo. Ao fazer comparação, ele lembra que em municípios vizinhos o Refis não é aplicado, logo diferente de Laguna que proporciona esta oportunidade.
Com o orçamento sufocado há anos, a terra de Anita luta para fechar as contas. Como a cobrança com descontos tem prazo definido (22 de novembro), o secretário Henio, antecipou que na sequencia todos os devedores serão ajuizados e certamente terão bens penhorados. Antes que isso aconteça, aproveite a facilidades oferecidas para quitação em até 18 vezes.
Vá ao setor de IPTU (rua Osvaldo Cabral, 140, antiga Caixa Econômica), das 13h às 19h, com os seguintes documentos: pessoa física, RG, CPF e comprovante de residência atualizada: se pessoa jurídica, CNPJ atualizado, instrumento contratual de eleição e documentos do responsável. Para mais informações, ligue (48) 3644.0401.
Tópicos da lei que dispõe sobre o REFIS
§ 1º A adesão ao REFIS implica a inclusão da totalidade dos débitos da mesma espécie do contribuinte para com a Fazenda Municipal, ou que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento e se dará mediante termo de declaração/confissão espontânea.
§ 2º Não poderá se beneficiar do REFIs, o contribuinte que tendo obtido o parcelamento em REFIs pretéritos e, dele seja considerado inadimplente na forma da Lei e, ainda aquele que tenha sido condenado com decisão transitada em julgado em Ação Popular ou Ação Civil Pública, por dano ao erário municipal.
§ 3º Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da adesão.
Art. 2º O REFIS alcança todos créditos do Município, decorrentes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), Contribuições de Melhoria, Taxas e Multas, pelo não cumprimento da legislação municipal, definitivamente constituídos até 31 de dezembro de 2015, ou em fase de lançamento, inclusive o:
I – ajuizado ou não;
II – não constituído, desde que confessado espontaneamente;
III – decorrente de aplicação de multa ou pena pecuniária; e
IV – constituído por meio de ação fiscal.
Parágrafo único. Somente os contribuintes que estiverem regularmente inscritos no Cadastro Mobiliário e Imobiliário do Município e quando for o caso, pessoa jurídica que estiver regular com a entrega da Declaração de Informações Econômicas e Financeiras – DIEF, junto a Fazenda Estadual, poderão fazer jus aos benefícios do REFIS.
Art. 3º A inclusão no REFIS fica condicionada a renúncia do direito sobre créditos da Fazenda Municipal, ajuizados ou não, inscritos em dívida ativa, em que se alicerça a ação judicial ou o pleito administrativo.
Art. 4º Os créditos apurados serão atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, até a data da opção, podendo ser liquidados em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, na forma desta Lei.
Art. 5º Os créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2015, consolidados, poderão ser objeto de pagamento à vista ou parcelamento nas seguintes condições:
I – desconto de 90% (noventa por cento) a ser realizado em relação ao valor dos juros e multas que incidirem sobre o valor principal, para pagamento à vista;
II – desconto de 80% (oitenta por cento) a ser realizado em relação ao valor dos juros e multas que incidirem sobre o valor principal, para pagamento em parcelas de até 03 (três) vezes;
III – desconto de 70% (setenta por cento) a ser realizado em relação ao valor dos juros e multas que incidirem sobre o valor principal, para pagamento em parcelas de 04 (quatro) a 06 (seis) vezes;
IV – desconto de 60% (sessenta por cento) a ser realizado em relação ao valor dos juros e multas que incidirem sobre o valor principal, para pagamento em parcelas de 07 (sete) a 10 (dez) vezes; e
V – desconto de 50% (cinquenta por cento) a ser realizado em relação ao valor dos juros e multas que incidirem sobre o valor principal, para pagamento em parcelas de 11 (onze)a 18 (dezoito) vezes.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios dos créditos tributários ajuizados, devidos na forma da Lei Municipal e da Lei nº 13.105/15 deverão ser pagos em igual número de parcelas.
Art. 6º A opção pelo REFIS, considera-se formalizada com o pagamento da primeira parcela do crédito consolidado ou a formalização do Termo de Acordo e Confissão de Parcelamento do Crédito Tributário.
Art. 7º Sobre o valor confessado e parcelado, devidamente atualizado, incidirá juros à base de 1 % (um por cento) ao mês.
Art. 8º Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas jurídicas.
Art. 9º O pagamento da primeira parcela será exigido no primeiro dia útil após a assinatura do termo de confissão e parcelamento, e as demais a cada 30 (trinta) dias.
Art. 10 As parcelas pagas com atraso serão atualizadas e, a elas acrescidas juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, além do acréscimo de multa contratual de 5% (cinco por cento) incidente sobre o débito atualizado.
Art. 11 Na apuração e consolidação dos débitos cujos fatos geradores ocorram depois da data de 31 de dezembro de 2015, não serão permitidas exclusões ou reduções de nenhum acréscimo previsto na legislação vigente, independentemente da forma escolhida para liquidação.
Art. 12 A adesão ao REFIS sujeita o contribuinte a aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
Parágrafo único. A adesão ao REFIS sujeita, ainda, o contribuinte:
I – ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
II – ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a data da opção;
III – a regularização das obrigações tributárias referentes ao exercício de 2015; e
IV – ao fornecimento obrigatório, dentro do prazo regulamentar, do comprovante de entrega da Declaração de Informações Econômicas e Financeiras – DIEF, junto a Fazenda Estadual, quando solicitado pela Fiscalização Municipal.
Art. 13 O crédito tributário recuperado, somente é liquidado:
I – em moeda corrente;
II – em cheque, após a regular compensação bancária; e
III – compensação, a critério da Administração, na forma estabelecida pelo art. 91 da Lei Complementar nº 105, de 19 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. É permitida a utilização dos créditos da Fazenda Pública do sujeito passivo optante do REFIS, como forma de pagamento parcial ou integral da verba indenizatória proveniente de eventual desapropriação que ocorrer em imóvel pertencente ao contribuinte devedor.

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