Especial Geral

Coronavírus – Município tem decreto de medidas preventivas

A prefeitura de Laguna divulgou na terça-feira, 17, um decreto estabelecendo medidas preventivas adotadas no município em relação ao novo Coronavírus (Covid-19), objetivando evitar a propagação do vírus de forma rápida pela cidade. Até ontem pela manhã Laguna havia registrado quatro casos suspeitos de contaminação pelo vírus. Os exames, coletados pela Vigilância Epidemiológica, foram encaminhados ao Laboratório Central de Santa Catarina.

Sobre o decreto

No período compreendido entre 19/03/2020 e 19/04/2020 fica suspenso o atendimento presencial ao público no âmbito da administração pública direta e indireta fundacional do Município de Laguna, excetuando-se aqueles considerados como essenciais, sendo permitido ao titular de cada pasta editar portarias, regulamentando a forma de prestação de serviço, de acordo com suas respectivas necessidades. Em razão do disposto no caput do artigo supramencionado, os atendimentos necessários ao regular e bom funcionamento dos serviços da administração poderão ser prestados por telefone ou qualquer outro meio eletrônico hábil que assim o permita. Devem ser dispensados da prestação de serviço presencial os seguintes servidores: a) com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; b) servidores imunodeprimidos; c) que apresentem doenças respiratórias crônicas; d) que coabitam com idosos ou com pessoas que apresentam doenças crônicas; e e) que viajaram ou coabitam com pessoas que viajaram nos últimos 15 (quinze) dias. / Eventos, cerimônias e cultos religiosos

Estão proibidos, no âmbito do Município de Laguna, todo e qualquer ato de aglomeração, público ou privado, durante o período de combate à supramencionada pandemia. A proibição de que trata o caput do artigo anterior se estende a cultos e reuniões religiosas de toda e qualquer crença. Entende-se por aglomeração a concentração de pessoas, em um mesmo espaço físico, em número superior a 50 (cinquenta) componentes, e/ou ainda que em número inferior ao mencionado, sem que haja entre elas um espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio). Ficam suspensas, no âmbito do Município de Laguna, as atividades com grupos de idosos, clube de mães e demais atividades de convivência e fortalecimento de vínculos entre idosos.

Parágrafo único. Instituições de longa permanência de idosos, devem restringir visitas externas, além de adotar protocolos de higiene dos profissionais e ambientes, bem como o isolamento dos sintomáticos respiratórios.

Estabelecimentos comerciais

Os estabelecimentos abertos ao público, com circulação de pessoas, devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para usuários, em local sinalizado.  Os serviços de alimentação, tais como restaurantes e lanchonetes, deverão adotar as seguintes medidas de prevenção para conter a disseminação do Coronavírus (COVID-19): I – Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes; II – Dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê; III – Observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas; IV – Aumentar a frequência de higienização de superfícies; VI – Manter ventilados os ambientes de uso dos clientes. Ficam adiados os eventos culturais promovidos pela Fundação Lagunense de Cultura – FLC, bem como, eventos particulares, por tempo indeterminado, até que seja efetivamente contida a propagação do Coronavírus no Município e estabilizada a situação. O encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância municipal está condicionado à avaliação de risco realizada pela Secretaria Municipal de Saúde e pelo seu respectivo Comitê de Ações de Emergenciais, designado por portaria da gestora, Secretária Municipal de Saúde.

Escolas Municipais

Por 30 dias, a partir do dia 18, estão suspensas os atendimentos nos Centros de Educação Infantil – CEI e as aulas presenciais nas escolas municipais públicas e privadas, bem como nas instituições de ensino superior.

Procon

Na hipótese de aumento injustificado de preço de produtos de combate e proteção ao Coronavírus – COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n.º8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, o Alvará de Funcionamento dos estabelecimentos que incorrerem em tal prática, o que deve ser previamente constatado pelo PROCON do Município de Laguna.

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